Projetos

PROJETO DE LEI Nº 81/10

Determina a instalação de câmeras com fins de monitoramento e controle de ações extralegais por parte da Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP), da Guarda Municipal e da Superintendência de Trânsito e Transportes de Salvador (Transalvador), em suas respectivas unidades móveis (viaturas automotivas).

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR

DECRETA:


Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas da Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP), da Guarda Municipal e da Superintendência de Trânsito e Transportes de Salvador (Transalvador).

Parágrafo Único – Nos veículos já existentes, a instalação do referido sistema deverá ser implantada de forma gradativa.

Art. 2º - As câmeras ou microcamêras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central da SESP – Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção a Violência e da SETIN – Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos e Infra – Estrutura, para geração e transmissão de imagens e som no interior das viaturas, em formato digital.

Art. 3º - As imagens devem ser arquivadas por período mínimo de 02 (dois) anos e poderão ser utilizadas para atender a demanda judicial e administrativa.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões 30 de março de 2010.

MOISÉS ROCHA

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PROJETO DE LEI Nº 132/10

Reconhece de utilidade pública municipal p GRUPO CULTURAL RECREATIVO E CARNAVALESCO BLOCO AFRO ÒKÁMBÍ.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR

DECRETA:



Art.1º - Fica reconhecida a utilidade pública municipal do Grupo Cultural, Recreativo e Carnavalesco Bloco Afro Ókámbí



Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 04 de maio de 2010.


MOISÉS ROCHA



PROJETO DE LEI Nº 147/10



Determina a prioridade de atendimento às mulheres em processo de aborto, bem como a sua imediata transferência para unidades capacitadas para o devido socorro com fins de redução dos índices de morte materna.



A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR



DECRETA:



Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de atendimento emergencial de mulheres em processo de aborto nos postos municipais de Saúde.



Parágrafo Único – O atendimento emergencial consiste na disponibilização de pessoal preparado para intervir na situação anunciada enquanto está sendo providenciada a transferência junto ao setor de Regulação de Vagas da Secretaria Estadual de Saúde.



Art. 2º - A transferência imediata das em processo de aborto deve ser viabilizada mediante acordo de cooperação a ser celebrado junto entre a Secretaria Municipal de Saúde e Setor de Regulação de Vagas da Secretaria Estadual de Saúde



Art. 3º - A negação dos procedimentos dispostos neste aparato legal deve implicar sanções administrativas e outras formas de responsabilização do tratamento negligente por parte dos profissionais de Saúde.



Parágrafo único – A direção, assim como os médicos de plantão na unidade municipal de Saúde também devem responder possíveis tratamentos que ignorem esta lei.



Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 17 de maio de 2010.

MOISÉS ROCHA






PROJETO DE LEI N° 318/10



Renova o reconhecimento de utilidade pública municipal da AAAS – Associação dos Artesões de Alagados de Salvador.



A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR



DECRETA:



Art.1º - Fica renovado o reconhecimento de utilidade pública municipal da AAAS – Associação dos Artesões de Alagados de Salvador, conforme o disposto na Lei no 5.391/98, alterada pela Lei no 6.761/2005.



Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 10 de novembro de 2010.

MOISÉS ROCHA






PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 33/10



Concede o Título de Cidadã da Cidade do Salvador à Senhora Arany Santana Neves dos Santos.



A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR



RESOLVE:



Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadã da Cidade de Salvador {a Senhora Arany Santana Neves dos Santos.



Art. 2º - A Mesa da Câmara fica autorizada a providenciar a entrega do referido Título em Sessão Solene, previamente marcada e convocada para este fim.



Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.



Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.



Sala das Sessões, 04 de maio 2010

MOISÉS ROCHA






PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 72/10



Sobre a importância histórica de Mestre Pastinha na difusão e reconhecimento da copeira como patrimônio cultural brasileiro.



A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR



INDICA:



ao Executivo Estadual, em consonância com o Executivo Federal, através do IPHAN MinC esculpir um busto em bronze para ser colocado no Forte de Santo Antônio em homenagem ao mestre Pastinha por sua irrefutável contribuição para o Patrimônio Cultural brasileiro.



Sala de Sessões 30 de março de 2010.

MOISÉS ROCHA






PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 73/10



A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR



INDICA:



ao Executivo Municipal, através de Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão (SETAD) que determine a instalação de uma unidade de Serviço Municipal de Intermediação de Mão-de-Obra (SIMM) no bairro da Liberdade.



Sala de Sessões 30 de março de2010.

MOISÉS ROCHA






PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 74/10



Do Sistema de Transporte Coletivo em Salvador a disponibilização de um posto de recarga de créditos eletrônicos do”Salvador Card” no bairro da Liberdade



A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR



INDICA:



ao Executivo Municipal, através da Secretaria de Transporte e Infra-estrutura – SETIN – e em consonância com o SETPS – Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador que determine a instalação de um posto do Salvador Card no bairro da Liberdade.



Sala das Sessões 30 de março de 2010.

MOISÉS ROCHA






PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 225/10



A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR



INDICA:



ao Executivo Estadual, a criação de um hospital de atendimento geriátrico com tratamento clínico – ambulatorial, psicológico, de emergência, assim como unidades de internamento para casos de idosos em situação de convalescença (até 30 dias), casos de reabilitação (até três meses) e cuidados ostensivos (para idosos que sofrem de processos de males crônicos), assim como unidades de tratamento intensivo para idosos que sofrem de doenças progressivas ou em situação terminal.



Sala das Sessões, 20 de outubro de 2010.

MOISÉS ROCHA